Dano Existencial e o Revenge Porn

O dano existencial em decorrência da Revenge Porn

O dano existencial, embora seja uma espécie de dano extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral. Esta modalidade de dano se caracteriza pelo prejuízo ao bem-estar pessoal e/ou ao projeto de vida da pessoa, na medida em que compromete as atividades através das quais a pessoa atua para plena realização de sua esfera individual.[1]

Trata-se de uma lesão ao complexo de relações que auxilia no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, transbordando, inclusive, à esfera social. É uma afetação negativa que alcança as atividades que a vítima do dano normalmente tinha como incorporada ao seu cotidiano e que, em razão da agressão, precisou renunciar ou modificar a forma de realização.

A comprovação extraordinária do dano existencial ocorre quando se compara o status quo ante e o estado posterior ao evento danoso. Isto é, por meio de fatos notórios que antes eram possíveis de serem realizados, e hoje não mais o são.

Nesse sentido, a prática de revenge porn, ou pornografia de vingança, pode ensejar o dano existencial. A pornografia de vingança consiste em oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, nos termos do art. 218-C do Código Penal, tipificado pela recente edição da Lei n. 13.718/2018.

Por sua vez, a sanção penal aplicada se traduz em reclusão, de 01 a 05 anos, se o fato não constitui crime mais grave. É causa para o aumento da pena se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Com efeito, o revenge porn é um tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre em razão dos padrões de comportamento que a sociedade lhe impõe.[2]

Isto é, a partir do momento em que é exposta em momentos íntimos, torna-se estigmatizada, taxada com qualificadoras pejorativas e desmoralizada em diversos setores de sua vida. Assim, diante de sua exposição, por vezes ostensiva, a vítima sofre com o comprometimento de seu planejamento de vida, seja profissional, seja pessoal.

Infelizmente, ainda se vive uma realidade em que o sensacionalismo machista atua como mecanismo de pressão social difusa na censura à liberdade sexual da mulher.[3] Por isso, condutas execráveis como o revenge porn devem ser severamente punidas.

Ressalta-se, ainda, que a divulgação via WhatsApp e outras redes sociais como o Facebook e o Instagram, para conhecidos e desconhecidos, de imagens ou vídeos de momentos sexuais consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, prevista no art. 5º, inc. III, e art. 7º, inc. V, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

A despeito da responsabilidade pessoal do autor da conduta, a reparação integral à vítima somente se materializa se indenizado o decréscimo existencial experimentado. Assim, a responsabilidade patrimonial e o quantum indenizatório devem levar em consideração os custos razoáveis para que vítima possa reconstituir a imagem, a vida privada e o nome, além de outros direitos de personalidade lesionados.

Assim, a prática de revenge porn, além de representar uma das formas de violação dos direitos humanos, compromete o bem-estar da vida da vítima, a qual é exposta injustificadamente no âmago de sua intimidade e vida privada.

Agradeço ao leitor e me coloco à disposição para discutir a respeito do revenge porn, a qual atinge direitos tão caros à ordem constitucional. Segue meu e-mail: arie@martinelliguimaraes.com.br.


[1] LOPEZ, Teresa Ancona. Dano Existencial. Doutrinas Essenciais de Dano Moral, v. 1, pp. 1037-1053, jul. 2015.

[2] RIO Grande do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, n. 70078417276, 10ª Câmara Cível, Rel. Catarina Rita Krieger Martins, j. em 27/09/2018.

[3] RIO de Janeiro. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação n. 0000445-89.2015.8.19.0033, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. em 22/08/2017.

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Integrante do Grupo de Estudos em Análise Econômica do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Coordenadora Adjunta do Grupo de Estudos Trabalhistas da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pesquisadora de Iniciação Científica 2019-2020. Fundadora do NÔMA – Norma e Arte.

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