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Instrução Normativa n. 1.888/2019 da Receita Federal: Informações sobre Criptoativos e Criptoexchanges

Em 03 de maio de 2019, a Receita Federal (RF) editou a Instrução Normativa n. 1.888/2019 com o fim de instituir e disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial do aludido órgão.

Inicialmente, cabe pontuar o conceito de criptoativo, o qual foi definido pela RF como sendo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal, ou seja, não implica em aceitação da moeda.

A transação de criptoativos, a qual é realizada por meio do Blockchain (tecnologia de registro distribuído), pode ocorrer de duas formas: (i) aquisição direta com quem possui a moeda; ou (ii) por meio de criptoexchanges. Essas, por sua vez, são plataformas “destinadas à intermediação e agenciamento de negócios, transações envolvendo ativos criptografados”[1], bem como permitem e facilitam o encontro de vendedor e comprador.

A referida IN define criptoexchanges como pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Sabe-se, ainda, que a IN não distinguiu os criptoativos idealizados para realização de pagamento ou transferência, como o Bitcoin, daqueles destinados ao entretenimento, para fins de coleção, por exemplo, como o CryptoKitties. Isso, por sua vez, gera algumas inseguranças quanto às regras tributárias aplicáveis, porém, o objeto desse artigo não se presta a tal distinção, mas, sim, à análise da IN.  

Sendo assim, feitas as considerações iniciais, adentra-se à análise da IN n. 1.888/2019, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações em casos de compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange; retirada de criptoativo da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão; e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

As informações devem ser prestadas, para fins tributários, pela exchange de criptoativos domiciliada no Brasil. A mesma obrigação é imposta à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, nos casos em que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

Quando a operação não for realizada por uma exchange, ou quando esta é domiciliada no Brasil, as informações devem abranger a data, o tipo e os titulares da operação, bem como quais os criptoativos usados a quantidade negociada; o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

Além disso, a exchange de criptoativos domiciliada no Brasil deverá prestar, inclusive, as seguintes informações, relativas a cada usuário de seus serviços: o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Já no caso de operações realizadas por exchanges domiciliadas no exterior, a pessoa física ou jurídica deverá indicar as mesmas informações, apontando, de forma adicional, a identificação da exchange.

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 1.899/2019, a qual alterou a IN n. 1.888/2019, dispôs que, em relação aos titulares da operação, devem constar, também, as seguintes informações: o nome da pessoa física ou jurídica; o endereço; o domicílio fiscal; o número do CPF ou CNPJ, conforme o caso, ou o NIF no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e as demais informações cadastrais.

Ademais, as informações prestadas à RF deverão ser transmitidas mensalmente até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Ainda, no caso de exchanges domiciliadas no Brasil, essas deverão prestar as informações até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

Todas as informações deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RF.

Caso a pessoa física ou jurídica não preste as informações, que as prestem de forma intempestiva ou quando as informações forem inexatas, incompletas ou incorretas haverá aplicação de multas. Nesse último caso, há possibilidade de retificação das informações prestadas, não havendo, portanto, incidência de multa, desde a sua correção ou supressão seja realizada antes do início de qualquer procedimento de ofício.

As multas, por sua vez, correspondem a 3%, se o declarante for pessoa jurídica, e 1,5%, se pessoa física, do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.

Por outro lado, a multa aplicada pelo não cumprimento à intimação da RF para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, corresponderá ao valor de R$ 500,00 por mês-calendário.

Caso a prestação da informação seja intempestiva, haverá aplicação de multa no valor de R$ 100,00 por mês ou fração mês, se pessoa física; R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido; e R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na definição anterior.

Além das multas aplicadas, a RF poderá informar ao Ministério Público Federal quando houver indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A partir do exposto, verifica-se que a principal questão levantada refere-se à tributação de todas as operações, cujo valor poderá se tornar inalcançável ao contribuinte. Isto é, caso a RF cobre o imposto de renda sobre o ganho de capital a partir de todas as operações citadas na IN n. 1.888/2019, poderá haver um afastamento do princípio da capacidade contributiva (capacidade econômica do contribuinte).

Assim, caso você realize transações de criptoativos, ou possua uma Exchange, aconselha-se a procura de auxílio jurídico e contábil, para preenchimento correto das informações, sob pena de incorrer em multas tributárias que podem afetar a continuidade do negócio.


[1] GRUPENMACHER, Giovana Treiger. As Plataformas de Negociação de Criptoativos: Uma análise comparativa com as atividades das corretoras e da Bolsa sob a perspectiva da proteção do investidor e da prevenção à lavagem dinheiro. 219f. 2019. Dissertação (Mestrado). Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo, 2019.

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Integrante do Grupo de Estudos em Análise Econômica do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Coordenadora Adjunta do Grupo de Estudos Trabalhistas da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pesquisadora de Iniciação Científica 2019-2020. Fundadora do NÔMA – Norma e Arte.

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