LGPD e a COVID-19

LGPD e a COVID-19. E agora?

Concebida na esteira da legislação europeia de proteção de dados, GDPR – General Data Protection Regulation – a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira foi editada com o advento da Lei 13.709/2018, sendo posteriormente alterada em alguns pontos pela Medida Provisória 869/2018, mais tarde convertida na Lei 13.853/2019.

Com a promessa de agir como um instrumento poderoso de proteção à privacidade dos cidadãos, sobretudo aqueles que utilizam serviços ligados ao ambiente digital, a LGPD abriu um amplo diálogo entre a comunidade jurídica e sociedade civil acerca da dificuldade de seu implemento, razão pela qual o legislador pontuou, originalmente, um período bastante amplo para a sua entrada em vigor, qual seja 18 meses após a sua publicação; comparativamente, o Novo Código de Processo Civil possuiu vacância de 12 meses, de acordo com seu Art. 1.045.

Ocorre que, como é fato notório, o mundo foi assolado pela epidemia mundial do Corona Vírus, fato que reverberou inúmeros efeitos jurídicos no Brasil, atingindo em igual medida o prazo para a entrada em vigor da LGPD; note-se que embora os Arts. 55-A a 58-B já tenham entrado em vigor em 28 de Dezembro de 2018, por força da MP 869/2018, depois convertida em Lei, os Arts. 52, 53 e 54 tiveram seu prazo alterados para 1º de agosto de 2021, por força da Lei 14.010/2020, e os demais Artigos da Lei passarão a vigorar, em princípio, 3 de maio de 2021, em razão da MP 959/2020.

Está claro que o legislador preconizou o casuísmo aberto pela epidemia da Covid-19, objetivado em desonerar o setor privado de gastos supervenientes originados pelo implemento técnico/jurídico das disposições elencadas pela LGPD, assinalado o momento econômico periclitante de diversas empresas em razão dos óbices operacionais abertos pelas medidas de isolamento social. Ainda assim, a situação possui uma faceta dúplice, haja vista a urgência de se amplificar, de modo positivo e com regras claras, o tópico da privacidade no Brasil, cujo hiato de eficácia na temática é terreno fértil para práticas antijurídicas de toda ordem.

Seguindo esta linha, como agir em face da vacância dilata da LGPD, que, ao que tudo indica, completará quase três anos, contados da sua edição?

O primeiro ponto relevante é que embora a LGPD jogue luz sobre a matéria de proteção de dados pessoais, impondo sofisticação à sua tratativa, a raiz do tópico remonta a Privacidade, bem jurídico tutelado como direito fundamental no Art. 5, Inciso X da Constituição de 1988; nada obstante, o Marco Civil da Internet, Lei 12.964/2014, ventila a privacidade com princípio do uso da internet no Brasil, inclusive apontando a violação da intimidade e vida privada como passíveis indenizáveis, por conta do Inciso I do Art. 7.

Desta forma, embora a LGPD, em sua maior parte, ainda não esteja em vigor, podendo, inclusive, ser postergada por mais tempo por força do Covid ou outra externalidade, existem outros diplomas vigentes aptos à contemplar questões relativas à violação de proteção de dados, sobretudo se estes forem utilizados como instrumento de monetização direta ou indireta por parte daquele que os guarda.

Em face deste cenário, e já sendo conhecidas as obrigações determinadas pela LGPD, é de importância ímpar o implemento de atividades de compliance de proteção de dados dentro do ambiente profissional, posto que trata-se de um trabalho que empreende o implemento de uma cultura de proteção de dados, treinamento e adaptação constante.

Mais do que obrigações, a LGPD abre um leque de possibilidades de diferenciação entre players no mercado, sendo a integridade de dados um ativo empresarial poderoso, tanto em categoria business-to-business quanto em business-to-consummer. Embora o mundo pós Covid nos reserve uma série de dúvidas, uma certeza se eleva entre elas: a competição será atroz – e na competição não existe vacância.

Sócio-fundador da Martinelli & Guimarães Advocacia. Head de Direito Digital, LGPD, Consumidor e Entretenimento. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Vencedor da Global Legal Hackaton - OAB/PR 2018.

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