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Qual o papel do Direito na inclusão digital da terceira idade?

A cada dia que passa a internet se torna mais presente na vida cotidiana dos brasileiros; seja para buscar velhos amigos e familiares em redes sociais ou na utilização de aplicativos para pedir um veículo, gerações se encontram vidradas nas telas de computadores e celulares, explorando as potencialidades de um mundo conectado.

Neste sentido a Inclusão Digital se tornou um tópico frequentemente abordado em círculos do Poder Público, afinal, se mudanças tão profundas são promovidas por meio da internet, estas não podem beneficiar apenas alguns.

Seguindo esta leitura, o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, indica que a Inclusão Digital é um dos objetivos da promoção da internet no Brasil:

Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I – do direito de acesso à internet a todos;

Se nossos pequenos já nascem em frente aos tablets e smartphones, não podemos nos esquecer daqueles que viram toda a evolução da tecnologia que antecedeu a internet: a Terceira Idade.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) o número de pessoas com idade superior a 60 anos chegará a 2 bilhões de pessoas até 2050.  De acordo com o IBGE, no Brasil havia 28 milhões de idosos em 2017, ou seja, 13,5% do total da população. Em dez anos, o número chegará a 38,5 milhões (17,4% do total de habitantes).

Trata-se de uma parcela substantiva da população brasileira, que construiu nosso país a custo de muito trabalho, não podendo ser esquecida e deixada à margem dos benefícios que a internet introduz, sobretudo quando pensamos que a os avanços tecnológicos podem trazer qualidade de vida e independência na terceira idade.

Mas, qual o papel do Direito na Inclusão Digital da Terceira Idade?

Embora em 1988 a internet ainda não estivesse comercialmente presente no Brasil, a edição da Constituição da República Federativa do Brasil nos fornece algumas bases para compreendermos a questão, ao exemplo o Artigo 3º, Inciso IV:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Não somente, no ano de 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.742/2003, com o objetivo de resguardar direitos gerais e específicos desta população. Infelizmente o legislador não previu expressamente direitos específicos relacionados ao acesso à internet, mas a leitura e a interpretação do Art. 3º nos permite compreender que estes direitos estão tutelados pela Lei:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

É possível fazermos esta leitura uma vez que, dezesseis anos após o Estatuto do Idoso se implementado, a internet se tornou central para o acesso à cultura, lazer e ao exercício da cidadania, estando, com isso, resguardada dentro deste diploma legal.

Além disso, no mesmo artigo, assegura prioridade para edições de políticas públicas voltadas à Terceira Idade:

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

(…)

I – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

Podemos perceber, portanto, que além da Inclusão Digital ser um Direito de todos os cidadãos brasileiros, deve não apenas ser estendido aos, mas priorizado pelo Poder Público, com edições de Políticas Públicas que garantam o Direito de Inclusão Digital na Terceira Idade, ao exemplo da existência de profissionais capacitados nos pontos públicos de acesso à internet, ao exemplo de bibliotecas, além da formatação de cursos específicos que atendam esta população.

Agradeço ao leitor, sobretudo aos integrantes da Terceira Idade.

Qualquer dúvida sobre a temática, entre em contato através do e-mail: pedro@martinelliguimaraes.com.br

Sócio-fundador da Martinelli & Guimarães Advocacia. Head de Direito Digital, LGPD, Consumidor e Entretenimento. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Vencedor da Global Legal Hackaton - OAB/PR 2018.

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