Comércio Eletrônico e a responsabilidade nas relações de consumo

Comércio Eletrônico e a Responsabilidade nas Relações de Consumo

Quer efetuar a compra ou a venda de um produto pela pela internet? Então, descubra quais as responsabilidades nas relações de consumo aplicadas ao comércio digital.

Em meio a crise econômica que vem se abatendo sobre o Brasil no últimos anos, consubstanciada com altos níveis de desemprego, é natural que a população procure meio alternativos de renda para driblar as dificuldades financeiras, auxiliando nas despesas cotidianas.

Uma das opções mais naturais que surgem nestes momentos é a busca do comércio informal; neste sentido, numa sociedade que se digitaliza em passos largos, a criação de comércios eletrônicos desponta como uma opção interessante e bastante viável, uma vez que não necessita de espaço físico dedicado e pode ser operacionalizada com pouca ou nenhuma mão de obra externa.

Mas, como organizar um comércio eletrônico – e-commerce – dentro das exigências legais? Quais as responsabilidades que advém desta atividade econômica?

Inicialmente é preciso determinar se o interessado em empreender neste ramo pretende atuar de modo organizado e profissional ou apenas efetuar vendas pontuais na internet.

Atualmente existem diversos sites e plataformas de vendas online, onde pessoas podem anunciar e efetuar vendas; sites como o MercadoLivre ou a OLX permitem que qualquer pessoa venda, por exemplo, uma roupa ou eletrônico usado. Importante notar que o vendedor, mesmo na modalidade “desapega”, tem responsabilidade pela qualidade do produto que está vendendo.

A diferença fundamental reside em observar se a atividade será exercida de modo contínuo, sistemático e com característica profissional. Em caso positivo, o vendedor será enquadrado enquanto Fornecedor, nos termos do Art. 3º da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Assim é previsto:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Uma vez enquadrado nesta figura jurídica, se aplica ao ato da venda todas as características de uma relação consumerista, isto é, toda a operação econômica deverá atentar ao que determina o Código de Defesa do Consumidor.

Isto implica em uma série de responsabilidades específicas, pois, na legislação brasileira, todo Consumidor é reconhecido como vulnerável, isto é, é a parte mais frágil dentro de uma relação de consumo, assinalado que nesta modalidade apenas uma das partes é reconhecidamente profissional, nos termos do Art. 4º, Inciso I deste diploma legal.

Neste sentido, é importante frisar a responsabilidade solidária que existe entre todos os que participam da escala de consumo, conforme determina, por exemplo, o Art. 18 de CDC, quando é abordada questões relativa à vício no produto. Em um caso concreto, alguém que vende artigos que não fabrica, importados, por exemplo, responderá pelos problemas de fabricação. Assim aponta o Artigo:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.      

Desta forma, é preciso tomar cuidado com o que se deseja comercializar dentro de uma loja digital, tendo em mente que será necessário prestar assistência técnica em caso de vícios no produto – ou efetuar a troca – além de conhecer de modo amplo e profundo o que se está vendendo, sob risco de incorrer em publicidade enganosa ou abusiva. Por isso há necessidade de se atentar as responsabilidades nas relações de consumo aplicada ao comércio eletrônico.

Agradeço aos leitores, com os melhores votos de que este artigo tenha auxiliado quem procura empreender nesta área!

Sócio-fundador da Martinelli & Guimarães Advocacia. Head de Direito Digital, LGPD, Consumidor e Entretenimento. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Vencedor da Global Legal Hackaton - OAB/PR 2018.

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