Compreendidos como direito fundamental, os direitos de personalidade protegem a essência da pessoa e seus principais postulados, sendo que eventual violação a esses direitos acarreta necessidade de reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da CRFB/1988.
Enquanto faculdades subjetivas autônomas, os direitos da persona compreendem, em rol exemplificativo, os direitos à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física, ao corpo, bem como à liberdade de convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Com efeito, nos termos do art. 11 do Código Civil, os direitos da persona são inatos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes, exceto diante de disposição expressa. Tratam-se, portanto, de direitos inatos, próprios da condição humana e inerentes à natureza livre do homem.
Contudo, se os direitos da personalidade se realizam em múltiplas dimensões, é certo que são violados em diferentes níveis. Do mesmo modo, o dano, para além da esfera patrimonial, pode ser praticado em face da subjetividade da pessoa, atingindo direitos de personalidade.
Neste ínterim, dá-se especial atenção à ofensa de direitos da personalidade quando da veiculação de matéria “jornalística”[1], que não atende ao animus narrandi (propósito de narrar ou informar um acontecimento) e excede o seu caráter informativo e/ou opinativo.
Ademais, pontua-se que a liberdade de imprensa influencia direta e/ou indiretamente a formação do conteúdo democrático das sociedades contemporâneas, na medida em que possibilita o intercâmbio de ideias, o controle de poder e o diálogo.
Assim, embora a liberdade de imprensa seja essencial à natureza de um estado livre, deve haver limitações. Todo homem livre tem um direito individual a colocar diante do público suas opiniões, porém, se publicar ou veicular algo que é impróprio, malicioso ou ilegal, deve assumir a consequência da sua própria temeridade.
Igualmente, destaca-se que as informações, opiniões e críticas jornalísticas encontram determinadas limitações para o seu exercício, tais como (i) o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.[2]
Isto é, ampla liberdade não significa liberdade irrestrita. Igualmente, se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância do dever geral de cuidado, de pertinência e de veracidade, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade[3] e, portanto, surge, a depender do caso concreto, o dever de indenizar a parte lesada.
[1] Entendida, no presente estudo, como qualquer matéria ou notícia veiculada por programa de rádio ou televisão.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 8 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 286.
[3] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70075324640; Sexta Câmara Cível; Rel. Elisa Carpim Corrêa; Red. Niwton Carpes da Silva, j. em 06/04/2018.
Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Integrante do Grupo de Estudos em Análise Econômica do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Coordenadora Adjunta do Grupo de Estudos Trabalhistas da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pesquisadora de Iniciação Científica 2019-2020. Fundadora do NÔMA – Norma e Arte.
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