Os embargos de terceiro são cabíveis em face de constrição judicial recaída sobre bens de terceiros que não se fizeram parte no processo. Justamente pela impossibilidade da ampla defesa e do contraditório, abre-se a oportunidade para que o terceiro materialmente interessado possa requerer o levantamento dos atos de apreensão, penhora de imóvel, arresto, sequestro ou indisponibilidade.
O artigo 674 do Código de Processo Civil inaugura a disciplina dos embargos de terceiro, seguido pela morfologia do procedimento diferenciado. A feliz novidade trazida pelo CPC/2015 foi admitir a oposição por proprietário, ainda que fiduciário, ou possuidor, conforme parágrafo §1º do aludido artigo, ampliando a extensão dos bens de terceiros passíveis de defesa.
Somado a isso, a Súmula 84 do STJ pacificou entendimento segundo o qual é admissível a oposição dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, afastando uma antiga interpretação que culpava o lesado pela omissão registral.
Uma vez que o terceiro não foi parte no processo (de outro modo não poderia se valer da exceção), é bastante comum que apenas venha a ter conhecimento da constrição judicial às vésperas de um ato executivo grave, como a apresentação do bem em hasta pública – o leilão. Nessa hipótese, fica evidente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo diante da demora, o que habilita a concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Mas não é necessário que tamanho desespero ocorra para que se tenha o deferimento da tutela antecipada. É que o artigo 678 do Código de Processo Civil franqueia a suspensão liminar das medidas constritivas sobre o bem objeto de embargo, bem como a manutenção provisória da posse, caso o magistrado se convença pela verossimilhança dos documentos.
Trata-se de decisão liminar que independe dos requisitos gerais da antecipação de tutela, recebendo dinâmica própria, exclusivamente a partir da evidência documental. Ao menos foi esse o desejo do legislador. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni,
“não deve o juiz cogitar a existência de periculum in mora, de abuso no direito de defesa ou de irreversibilidade do provimento. Basta a demonstração da aparência da posse do terceiro para que lhe seja devida a medida em questão”[1].
Uma ilustração é sempre bem-vinda. Digamos que o compromissário comprador de um imóvel, após adimplir integralmente as inúmeras parcelas convencionadas com a promissária vendedora, é surpreendido com uma nota devolutiva do cartório de imóveis. A negativa se deu em razão de uma indisponibilidade de bens averbada sobre o patrimônio da vendedora, sem que tivesse tido conhecimento e oportunidade de se manifestar.
Nesse caso, ainda que não haja gritante risco na demora, o embargante deverá requerer, com esmero técnico, não apenas o levantamento definitivo da medida, mas igualmente a tutela antecipada específica, fundada na verossimilhança suficiente da posse.
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[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: Tutela de direitos mediante procedimentos diferenciados, vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 226.
Sócio-fundador da Martinelli & Guimarães Advocacia. Head das áreas de contencioso cível, Imobiliário, Terceiro Setor e Relações Governamentais. Mestrando em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED).
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