imóvel

É preciso urgência para a liminar dos embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro possuem requisitos específicos que habilitam antecipação de tutela.

Os embargos de terceiro são cabíveis em face de constrição judicial recaída sobre bens de terceiros que não se fizeram parte no processo. Justamente pela impossibilidade da ampla defesa e do contraditório, abre-se a oportunidade para que o terceiro materialmente interessado possa requerer o levantamento dos atos de apreensão, penhora de imóvel, arresto, sequestro ou indisponibilidade.

O artigo 674 do Código de Processo Civil inaugura a disciplina dos embargos de terceiro, seguido pela morfologia do procedimento diferenciado. A feliz novidade trazida pelo CPC/2015 foi admitir a oposição por proprietário, ainda que fiduciário, ou possuidor, conforme parágrafo §1º do aludido artigo, ampliando a extensão dos bens de terceiros passíveis de defesa.

Somado a isso, a Súmula 84 do STJ pacificou entendimento segundo o qual é admissível a oposição dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, afastando uma antiga interpretação que culpava o lesado pela omissão registral.

Uma vez que o terceiro não foi parte no processo (de outro modo não poderia se valer da exceção), é bastante comum que apenas venha a ter conhecimento da constrição judicial às vésperas de um ato executivo grave, como a apresentação do bem em hasta pública – o leilão. Nessa hipótese, fica evidente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo diante da demora, o que habilita a concessão da tutela de urgência em caráter liminar.

Mas não é necessário que tamanho desespero ocorra para que se tenha o deferimento da tutela antecipada. É que o artigo 678 do Código de Processo Civil franqueia a suspensão liminar das medidas constritivas sobre o bem objeto de embargo, bem como a manutenção provisória da posse, caso o magistrado se convença pela verossimilhança dos documentos.

Trata-se de decisão liminar que independe dos requisitos gerais da antecipação de tutela, recebendo dinâmica própria, exclusivamente a partir da evidência documental. Ao menos foi esse o desejo do legislador. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni,

“não deve o juiz cogitar a existência de periculum in mora, de abuso no direito de defesa ou de irreversibilidade do provimento. Basta a demonstração da aparência da posse do terceiro para que lhe seja devida a medida em questão”[1].

Uma ilustração é sempre bem-vinda. Digamos que o compromissário comprador de um imóvel, após adimplir integralmente as inúmeras parcelas convencionadas com a promissária vendedora, é surpreendido com uma nota devolutiva do cartório de imóveis. A negativa se deu em razão de uma indisponibilidade de bens averbada sobre o patrimônio da vendedora, sem que tivesse tido conhecimento e oportunidade de se manifestar.

Nesse caso, ainda que não haja gritante risco na demora, o embargante deverá requerer, com esmero técnico, não apenas o levantamento definitivo da medida, mas igualmente a tutela antecipada específica, fundada na verossimilhança suficiente da posse.

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Agradeço ao leitor – cliente, advogado ou visitante casual. Mantenha-se atento para nossas próximas colunas jurídicas, publicadas semanalmente.


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: Tutela de direitos mediante procedimentos diferenciados, vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 226.

Sócio-fundador da Martinelli & Guimarães Advocacia. Head das áreas de contencioso cível, Imobiliário, Terceiro Setor e Relações Governamentais. Mestrando em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED).

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