Por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.222.062[1], a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça esquadrinhou parâmetros relativos ao pré-questionamento para a aplicação da regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil no dia 22/08/2023.
Previamente à exposição dos critérios fixados, impende salientar que a discussão promovida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça aniquilou as dúvidas acerca da (in)validade da Súmula nº 211 desta Corte causada pela promulgação do artigo 1.025[1] do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal se posicionou recentemente pela validade do enunciado ratificando seu conteúdo: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
Introdução.
Dessa forma, o STJ estipulou, para a aplicação do art. 1.025 e o cumprimento do requisito de pré-questionamento, a necessidade de o Tribunal enfrentar a matéria levantada para a admissão do Recurso Especial por meio da oposição de Embargos de Declaração.
O destaque desse julgado importa não só a título de compreensão do contexto da adequada interpretação da norma do art. 1.025 do CPC e do instituto processual do pré-questionamento, mas, principalmente, por ser o entendimento a ser seguido pelo(a) Advogado(a) da área contenciosa visando atuação profícua e estratégica nas Cortes Superiores. Isso porque, a inobservância da exigência de se pré-questionar a matéria no Tribunal a quo implica no não conhecimento do Recurso.
Do pré-questionamento e o entendimento do STF e STJ.
Afinal, o que é o pré-questionamento?
Trata-se de uma exigência imposta aos recorrentes que interpõem tanto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, a qual implica na demonstração de que a matéria que pretende ser examinada já foi enfrentada pelo Tribunal de Segunda Instância. Ademais, não basta o simples questionamento pelo peticionante, o enfrentamento da questão pelo Tribunal de 2º grau é necessário.
Impende destacar que, quanto a esta manifestação do Magistrado, as considerações devem diretas e determinantes, sendo aquelas tangentes e laterais não levadas a contento pelas Cortes. Por conseguinte, diante da ausência do cumprimento desse requisito, o recurso pode ser inadmitido.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1] definem pré-questionamento como um ônus do recorrente e, no fim das contas, uma atribuição do Tribunal:
“Em qualquer caso, porém, o recorrente tem o ônus de demonstrar nas suas razões recursais a causa constitucional ou a causa federal que pretende ver examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer: tem o ónus de apontar na decisão recorrida a questão constitucional ou a questão federal que entende equivocadamente tratada? Na prática, esse requisito é chamado de prequestionamento – nada obstante prequestionar seja na verdade uma atividade voltada ao enfrentamento pelo órgão que prolatou a decisão recorrida de determinada questão.”
No entanto, a interpretação acerca do preenchimento desse requisito de admissibilidade é distinta entre as Cortes Supremas no que tange aos Embargos de Declaração para fins de pré-questionamento. O desacordo é apresentado brilhantemente por Fredie Didier Jr[2]. ao sugerir a seguinte conjuntura: “a parte invoca a aplicação de uma determinada regra legal. O tribunal recorrido ignora a alegação da parte, que, por isso, opõe embargos de declaração. Os embargos não são acolhidos e a omissão, por isso, permanece”.
Seguindo estritamente o entendimento enunciativo já declarado pelas Cortes Superiores, os dois Tribunais Superiores receberiam o recurso cabível interposto? A resposta é: não, sendo provável que o único recurso admitido fosse o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Apesar de confusa, a resposta é fundada nos entendimentos sumulares de cada Corte que compreendem de forma distinta o Acórdão que não conhece os Embargos de Declaração com fins de pré-questionamento.
Assim, por meio do entendimento Súmula nº 356[3], o Supremo Tribunal Federal receberia o Recurso Extraordinário por compreender que a perpetuação da omissão é prejudicial e que a oposição de Embargos seria suficiente para o preenchimento do requisito. Aliás, tal posição foi compreendida pelo teor da norma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, o qual é aplicada nessas circunstâncias nessa Corte.
Por sua vez, através da compreensão Súmula nº 211, o Superior Tribunal de Justiça não receberia o Recurso Especial sob a alegação de que o acórdão do Tribunal não enfrentou a matéria recorrida, portanto, não haveria o preenchimento do requisito de admissibilidade que estamos discutindo.
Desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do seu artigo 1.025, acredita-se que o teor da Súmula nº 211 do STJ fora abandonado. Porém, com este novo julgamento de agosto de 2023, constata-se que seu entendimento permanece vivo.
A causa geradora do Acórdão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial.
Em suma, o embargante apontou omissão (na forma do art. 1.022 do CPC) alegando “os fundamentos apresentados pelo acórdão foram especificados e impugnados de forma completa, direta e específica”. Os embargos foram conhecidos, mas não foram providos de forma integral, o que consumou o entendimento previsto na Súmula nº 211 do STJ.
Quais são os critérios estabelecidos pelo STJ.
Feitas estas breves considerações acerca do tema, quais foram os critérios estipulados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça para o preenchimento do requisito de prequestionamento?
Enquanto relator, através de prévias decisões da Corte, o Ministro Francisco Falcão destacou que a matéria deve ser:
- Alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019);
- Devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016);
- Relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.);
Considerações Finais.
Estratégia é um dos pilares da advocacia. Conhecer os diferentes entendimentos das Cortes Superiores do Brasil acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos cabíveis é necessário. Este artigo pretendeu ressaltar e relembrar que a Súmula nº 211 não foi abandonada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da promulgação do artigo 1.025 do CPC. Pelo contrário: o entendimento continua sendo critério para a admissibilidade de Recursos Especiais. Dessa vez, o STJ nos brindou com entendimento detalhado no que tange ao critério de pré-questionamento. Enquanto advocacia, resta-nos a observância e ciência.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 569.
[2] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. P. 359
[3] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2648
[1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
[1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=204608987®istro_numero=202203127691&peticao_numero=202300610269&publicacao_data=20230823&formato=PDF&_gl=1*ft9mv*_ga*Mjg5ODk4MDQ5LjE2ODY2ODMwNjI.*_ga_F31N0L6Z6D*MTY5NzY1MjQ0MC4xNy4wLjE2OTc2NTI0NDAuNjAuMC4w
Vitor Bubiniak
- Estagiário em Direito no Martinelli & Guimarães Advocacia Contemporânea;
- Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná
- Fundador do Núcleo de Estudos de Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (NEFID-PUCPR)
- Monitor da disciplina de Teoria do Direito em 2022;
- Pesquisador no Programa de Iniciação Científica com bolsa nos biênios 2021/2022 e 2022/2023;
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