O Provimento 88/2019 do CNJ alçou as serventias extrajudiciais ao posto de agentes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para tanto, estabeleceu uma série de deveres legais aos notários e registradores e, entre eles, a obrigação de comunicar operações suspeitas à Unidade de Inteligência Financeira (antigo Coaf).
Neste artigo iremos abordar todos os indícios que qualificam uma atividade suspeita de crime ou tentativa de crime financeiro, elencados pelo próprio Provimento 88/2019 do CNJ. Caso você queira entender um pouco mais sobre o provimento e quais as novas obrigações dos notários e registradores, clique aqui e leia nosso artigo anterior.
Importante salientar, contudo, que tais indicadores não afastam a atenção redobrada que os notários/registradores passaram a ter em todas as operações por eles realizadas. Particularidades objetivas (natureza e valores do ato) ou subjetivas (partes beneficiárias) podem transformar um procedimento de praxe em uma autorização para evasão de divisas.
O primeiro sintoma de uma tentativa de lavagem de dinheiro é a realização de (i) operação que aparentemente não resulte das atividades usuais do cliente ou de seu ramo de negócio. Nesse caso, é imprescindível que o escrevente conheça seu cliente, devidamente registrado no Cadastro Único de Clientes do Notariado, bem como suas atividades econômicas.
Nesse mesmo sentido subjetivo, outro indício revelador da prática é a (ii) operação incompatível com a capacidade econômico-financeira do cliente, seja porque houve um ganho de capital desproporcional, seja porque os valores aplicados superam o natural da atividade do cliente.
Quanto aos critérios objetivos, o Provimento 88/2019 do CNJ exige especial atenção dos notários/registradores quando houver (iii) operação cuja origem econômica não seja claramente aferível, ou (iv) cujo beneficiário seja desconhecido ou incerto.
(v) Operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em países de alto risco ou com deficiências para prevenção ou combate à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, também se mostram suspeitas. Nesse caso, a definição é conforme a publicação oficial do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi). O mesmo ocorre quando (vi) a pessoa jurídica envolvida tiver beneficiário final, sócio, acionista ou representante legal mantiver domicílio nessas jurisdições.
Uma sétima evidência que qualifica a operação como suspeita e passível de comunicação à UIF é aquela (vii) envolvendo países de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, assim considerados pela Receita Federal em lista pública. O Provimento 88/2019 do CNJ novamente lança mão de norma em branco, fazendo menção a regimentos emitidos por terceiros.
Havendo (viii) resistência dos envolvidos no fornecimento das informações solicitadas para o registro da operação; ou (ix) o fornecimento de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, o oficial deverá promover a notificação financeira.
Ademais, exige-se das serventias e seus colaboradores conhecimento razoável de práticas econômicas de mercado. Isso porque haverá necessidade de reportar toda (x) operação fictícia ou com valores incompatíveis com os de mercado; (xi) com cláusulas incompatíveis com a prática normal; bem como (xii) a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo. O mesmo ocorre com as (xiii) operações de aumento de capital social quando presentes indícios que o referido aumento não corresponde com o valor ou patrimônio da empresa.
Nesse caso, imprescindível que o cartório dispense treinamentos especializados e qualificação profissional para seus colaboradores, bem como elabore Códigos de Conduta com procedimentos coletivos para denúncia discreta e sinais de alerta coletivos, sendo verificada a hipótese.
O Martinelli & Guimarães Advocacia conta com profissionais de elevado nível de formação e experiência na constituição de programas de compliance, capazes de auxiliar na atualização do cartório.
Ademais, também constitui indício de lavagem de dinheiro a operação (xiv) injustificadamente complexa, a fim de dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação de seus objetivos; (xv) que se valha de registro de documento de procedência estrangeira; ou (xvi) qualquer tentativa de burlar o sistema de controle, por meio de pagamento de difícil rastreio, usualmente feito em espécie ou títulos de crédito ao portador.
Finalmente, (xvii) a operação que envolva a procuração para administrar, gerenciar os negócios ou movimentar a conta corrente vinculada a empresa ou cooperativa; ou (xviii) a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável, ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado, também indicam a possibilidade de lavagem.
Reitera-se, os indícios acima abordados são elementos genéricos que levantam suspeita de prática criminosa, mas não afastam a necessidade de se respeitar as particularidades de cada caso. Igualmente, cada serventia exige cuidados singulares.
Ciente disso, o Provimento 88/2019 do CNJ definiu normas específicas para cada Tabelionato e Ofício de Registro. Para conhece-las acesse nosso artigo sobre todas as regras próprias de cada serventia.
Prezado leitor, caso deseje agendar uma consultoria em seu cartório, envie um e-mail para contato@martinelliguimaraes.com.br
Sócio-fundador da Martinelli & Guimarães Advocacia. Head das áreas de contencioso cível, Imobiliário, Terceiro Setor e Relações Governamentais. Mestrando em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED).
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