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MARCO LEGAL DOS CRIPTOATIVOS: 4 COISAS QUE VOCÊ DEVE SABER

Há quem diga que o número de investidores no mercado de cripto ativos já superou o da bolsa de valores.  A bitcoin, ativo que virou sinônimo de criptomoeda, encerrou a primeira metade de 2023 com uma valorização de 85%. Dado a relevância das operações financeiras com essa espécie de ativo, o Marco Legal das Criptomoedas foi promulgado em 2022, e passou a valer em 20 de junho de 2023. 

A nova Lei instituiu restrições e homologou avanços no mercado de ativos digitais, com o objetivo de garantir mais segurança às operações relativas a esse tipo de ativo. Dessa forma, acreditamos que a compreensão do novo aparato legal é essencial para operacionalização sem riscos dentro desse mercado. Por essa razão, destacamos 4 pontos importantes acerca das novas regras relativas a criptomoedas. 

Introdução: qual a razão política para a edição da Lei?

Na verdade, a discussão acerca da necessidade de um marco regulatório surgiu em 2015. Contudo, a partir da grande repercussão de recorrentes casos envolvendo fraudes com cripto ativos, a pauta veio à tona. 

O contexto de insegurança é tão sério que, em 2023, jogadores do Palmeiras foram vítimas de golpes virtuais que lhe custaram, ao todo, 11 milhões de reais. À época, os jogadores relataram que realizaram operações financeiras com criptomoedas com a assessoria de empresas cuja aparência indicava autoridade e credibilidade no campo dos ativos virtuais. 

Para evitar novos episódios como o ocorrido com os jogadores, o Marco Legal das Criptomoedas promete nova roupagem para as operações desse ramo, com mais segurança e transparência no que tange a relação das prestadoras de serviços com seus clientes e a devida punição para aqueles que escolherem pelo caminho da fraude e ilegalidade. 

Sem necessidade de delongar, vamos aos 4 pontos que acreditamos que você deve saber: 

Primeiro ponto: Para operar no Brasil, as “exchanges” precisam de autorização do Banco Central. 

Apenas após a certificação emitida pelo Banco Central, as “exchanges”, ou plataformas de cripto ativos, podem operacionalizar dentro do mercado interno. 

Tal determinação decorre da função e do dever de supervisão e regulação investido pelo Banco Central, o qual será responsável pela delimitação do que é prestação de serviço lícito dentro do território brasileiro – no que tange ao mercado de ativos digitais. Em que pese a novidade legislativa, o Marco Legal não indica diretrizes gerais de adequação, fiscalização e autorização. 

Desse modo, inevitavelmente, esses relevantes dados ficarão à mercê das próximas orientações do BC acerca do tema, uma vez que é o órgão competente. Nesse ponto, vale destacar que a Lei  é, antes de tudo, diretiva, ou seja, se preocupa unicamente em determinar diretrizes, as quais deverão ser observadas pela atividade do Banco Central ao versar sobre a matéria de ativos virtuais. 

Segundo ponto: Em caso de fraude, há quem ser acionado – o BC ou CVM. 

Um alento decorrente da Lei é que o consumidor tem para onde correr quando for vítima de fraude. Infelizmente, antes disso, não havia estabelecido qual a competência de regulação e supervisão das operações envolvendo cripto ativos. 

Dessa forma, por meio do decreto nº 11.563/2023 que regulamentou o Projeto de Lei das Criptomoedas, o Governo Federal estabeleceu a competência do Banco Central do Brasil para regulamentação e supervisão das atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais. 

A exceção da regra de competência restou à CVM, a qual será responsável pela fiscalização e supervisão de ativos digitais compreendidos enquanto valores mobiliários. 

Terceiro Ponto: As “exchanges” devem observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 

O novo marco legal enquadra as “exchanges” como instituições financeiras. As consequências jurídicas dessa denominação são diversas, mas vale o destaque para a submissão às normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (súmula 297). 

Na prática, essa constatação indica terreno ainda mais seguro para os consumidores das “exchanges”, as quais deverão estar cientes de sua superioridade nas relações com seus consumidores. Sendo assim, as exchanges estão sujeitas a (i) inversão do ônus probatório, ou seja, na hipótese de um processo judicial em face de uma das “exchanges”, essas deverão comprovar a lisura e correta prestação de seus serviços, e (ii) a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de suas operações, o que importa dizer que as plataformas responderão judicialmente independente de culpa. 

Quarto Ponto: Obter vantagens ilícitas por meio de criptoativos é uma modalidade do crime de Estelionato contra vulnerável. 

O marco legal das criptomoedas promoveu mudanças na esfera criminal também, incorporando uma série de condutas envolvendo criptoativos como modalidade do crime de estelionato (art. 171-A)

Como exposto anteriormente, o legislador preocupou-se em prover proteção aos consumidores e entusiastas do mercado de ativos virtuais, em especial os de cripto ativos. Dessa forma, além de se tornar ferramenta institucionalizada para evitar fraude e promotora de segurança jurídica, a nova Lei se torna instrumento para coibir a lavagem de dinheiro e propiciar cenário regulatório concentrado nas mãos do Estado. 

Ainda falando dos desdobramentos na esfera penal, vale destacar outra consequência do encaixe das “exchanges” como instituições financeiras: as plataformas de negociação de ativos financeiros podem responder pelos crimes contra o sistema financeiro nacional, taxados na Lei nº 7.492/86 – cujas penas podem variar de 1 a 12 anos de reclusão e multa. 

Considerações finais 

Se o ambiente da regulação de ativos financeiros se assemelhava a uma tempestade em um mar aberto à noite, agora podemos ver um farol. O Marco Legal das Criptomoedas se trata de novidade legislativa que veio para prover segurança nas operações envolvendo ativos financeiros e digitais, dando ao consumidor a certeza de que seus direitos devem que ser respeitados, e para as plataformas de negociação que se adequarem aos critérios doravante elencados pelo Banco Central a credibilidade para operarem, bem como se fortalecerem perante o mercado. 

Esse artigo não objetivou esgotar todas as novidades oriundas da nova Lei, mas destacou pontos de mudança e que dão robustez ao mercado que mais cresce no país.

Vitor Bubiniak
  • Estagiário em Direito no Martinelli & Guimarães Advocacia Contemporânea;
  • Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná
  • Fundador do Núcleo de Estudos de Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (NEFID-PUCPR)
  • Monitor da disciplina de Teoria do Direito em 2022;
  • Pesquisador no Programa de Iniciação Científica com bolsa nos biênios 2021/2022 e 2022/2023;

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