INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe diversas vantagens negociais significativas para o sistema jurídico brasileiro, estabelecendo regras e procedimentos que impactam diretamente o ambiente de negociação.
Essas mudanças resultaram em uma série de benefícios para as partes envolvidas não só em um processo judicial, como também em relações negociais, proporcionando maior agilidade, eficiência e segurança jurídica. Nesse texto serão abordadas algumas das principais vantagens negociais do CPC de 2015.
Inicialmente, é importante perceber que as vantagens negociais fornecidas pelo CPC de 2015 ocorrem justamente pela abertura procedimental que ele permite quando comparado com o CPC de 1973, que possuía um viés mais neutro, previsível e uma forma mais rígida. Isso porque, o CPC de 1973 era pautado em princípios de intervenção mínima que visavam manter a igualdade formal entre as partes.
Com a flexibilização do CPC de 2015, o processo se expande. Dessa forma, o que antes era meramente instrumental e de pouca intervenção, passa a promover uma autonomia das partes, que ganham mais poder sobre o processo e, consequentemente, obtém mais vantagens negociais.
MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
Uma das principais vantagens é a valorização dos métodos alternativos/adequados de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem. O CPC de 2015, por meio de seu art. 3º, § 1º e 2º, facilita a busca por acordos entre as partes por meio de mediação, ou então, de uma decisão proferida por um árbitro. Esses métodos muitas vezes são mais rápidos, econômicos e menos desgastantes para as partes, permitindo que elas alcancem soluções satisfatórias de forma mais eficiente, evitando assim o desgaste de um litígio prolongado.
Outra vantagem negocial do CPC de 2015 está relacionada à audiência de conciliação ou mediação (art. 334). Caso a petição inicial seja válida e o pedido não seja indeferido liminarmente, o código introduziu a designação da audiência de conciliação ou mediação que representa uma vantagem negocial por dois motivos: (i) valoriza a conciliação entre as partes, o que permite uma maior celeridade na resolução dos processos, e também, (ii) representa um benefício para o réu que possui um prazo maior para a contestação, permitindo que ele tenha um planejamento melhor e tome decisões mais estratégicas e assertivas.
Além disso, a extensão de prazo que resulta da audiência pode até mesmo incentivar as partes a entrarem em um consenso, ex: o réu tem interesse em um processo mais longo pois terá mais tempo de viabilizar a realização do pedido caso seja deferido, já o autor pode ter interesse em um processo mais célere para ter seu pedido deferido com rapidez. Com isso, as partes podem entrar em um consenso para que a realização seja mais rápida e o pedido feito seja mais viável.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS
O Código de 2015 apresenta vantagens também com relação a possibilidade das partes de convencionar sobre mudanças no procedimento em casos de direitos que admitem autocomposição (art. 190). Nesse sentido, é lícito que as partes renunciem a certos direitos para obterem vantagens até mesmo pecuniárias. Portanto, essa possibilidade aumenta a margem de negociação das partes.
O CPC de 2015 também trouxe maior segurança jurídica para as negociações com relação aos prazos. O código, em seu art. 191, estabelece que as partes e o juiz, de comum acordo, podem definir o calendário processual mais benéfico. Tornando assim, o processo mais previsível. Isso permite que as partes tenham um maior controle sobre o tempo necessário para a solução do conflito.
Fica evidente então, que o CPC de 2015 ampliou o rol de negócios processuais típicos, facilitando assim a aplicação deles. Além disso, mais importante até que a ampliação dos negócios processuais típicos, é a aceitação de negócios processuais atípicos, demonstrando assim, a intenção do Código de preservar a autonomia e autocomposição das partes. Insta salientar que essa flexibilização dos negócios processuais típicos e atípicos pode ocorrer até mesmo previamente ao surgimento de um litígio.
No entanto, é importante verificar que para que essas possibilidades existam, alguns critérios são necessários, como: a capacidade das partes; nulidades e abusos de contratos de adesão e a vulnerabilidade.
TUTELAS PROVISÓRIAS
Uma das mudanças significativas introduzidas pelo CPC de 2015 é a regulamentação das tutelas de urgência. Enquanto o Código de Processo Civil de 1973 regulava as tutelas cautelares que operavam com caráter não satisfativo (que podiam ser incidentais ou de antecipação), o CPC de 2015 cria tutelas provisórias satisfativas, nas quais há a antecipação da tutela no próprio processo de maneira principal e não incidental. Dessa forma, as tutelas atuais garantem ao sujeito aquilo que ele pretendia no processo e denota uma coincidência entre a proteção provisória e a proteção final.
Em vista disso, o Código de 2015 ampliou o uso das tutelas, já que a urgência deixa de ser o único elemento em que elas operam. Assim, surge a tutela de evidência que está lastreada na razoabilidade e não na urgência. As tutelas representam uma vantagem negocial pois dilapidam o ônus do tempo para a concretização do pedido do autor, o que representa uma vantagem para a parte que pode utilizar isso ao seu favor, além de coagir o réu à uma negociação.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Outro ponto muito importante que foi abarcado pelo Código de Processo Civil de 2015 é a questão dos embargos de divergência. Os embargos de divergência são uma forma de recurso cabível apenas aos Tribunais Superiores, a intenção desses recursos é a pacificação do entendimento entre Turmas sobre uma mesma matéria. Como a própria organização dos Tribunais permite uma divergência interna sobre matérias iguais, o art. 994, IX e a Seção IV do CPC de 2015 permitem recursos de embargos de divergência com o intuito de unificar o entendimento.
Isso representa uma vantagem negocial para ambas as partes pois vai além da mera jurisprudência. Tais embargos, não só garantem possibilidade de demonstrar o entendimento comum, mas também, representam uma ameaça às matérias recursais com pedidos similares a outros julgados.
CONCLUSÃO
Enfim, a partir da observação do Código de Processo Civil de 2015, é possível perceber diversas vantagens que podem ser utilizadas no mundo negocial. Sendo assim, as consequências de maiores vantagens negociais no processo são mais facilidades na realização de negócios, mais segurança jurídica e maior simplicidade na resolução de litígios.
REFERÊNCIAS
OSNA, Gustavo. DO “CETICISMO MODERADO” AO “PANPROCESSUALISMO”: atando as pontas por um processo real. 2016. 256 f. Tese (Doutorado) – Curso de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, UFPR, Curitiba, 2016.
OLIVEIRA, Eliana Maria Pavan de; CAMARGO, Julia Pimentel Steiner de. COMPARATIVO SOBRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS NO CPC DE 1973 E O NOVO CPC DE 2015. Revista Jurídica Uniaraxá, Araxá, v. 20, n. 19, p. 181-188, ago. 2016.
FREIRE, Rodrigo Cunha Lima; LEMOS, Vinicius Silva. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO MEIO DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. Revista dos Tribunais Online, São Paulo, v. 2020, n. 299, p. 323-362, jan. 2020.
Lara Macedo
- Estagiária em Direito no Martinelli & Guimarães Advocacia Contemporânea;
- Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR);
- Participante do programa de monitoria de Direito Civil;
- Participante do Grupo de Estudos de Direito Tributário.
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