Embargos de Terceiro

A inconstitucionalidade da Súmula 303 do STJ

1. A realidade como ela é.

O cenário é o seguinte: são opostos embargos de terceiro para levantar indisponibilidade recaída sobre imóvel não envolvido na relação credor-devedor. O embargante, que há muitos anos é justo possuidor do imóvel, possui compromisso de compra e venda, mas nunca pôde levá-la a registro. Isso porque, durante o pagamento das parcelas para aquisição do imóvel, a construtora foi afetada pelas crises cíclicas brasileiras, extinguindo as atividades de modo irregular.

Os inúmeros credores da construtora se socorreram ao Poder Judiciário para satisfazer a dívida, buscando bens suficientes para quitação. Não havia dinheiro em caixa, não havia ativos financeiros em bolsa de valores, havia somente o grande patrimônio imobiliário, já prometido à venda, mas ainda sob titularidade da incorporadora. Os exequentes não pensaram duas vezes: requereram a indisponibilidade dos imóveis para posterior penhora. E assim afetaram os bens de terceiros.

A compreensão dos fatos é simples, afinal, essa é uma conhecida história na vida dos trabalhadores brasileiros: o sonho da casa própria é rotineiramente interrompido e chamado a esperar ainda mais. Não se esperava, todavia, que o Judiciário fosse criar novas barreiras de acesso à moradia e redução das desigualdades sociais.

No entanto, este foi o efeito da edição da Súmula 303 do STJ. A redação do entendimento vinculante é o seguinte: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Em uma primeira leitura, a simplicidade da redação não inova em nada, mas o mal-estar se instaura diante de sua interpretação e aplicação nos tribunais.

Nos termos dos precedentes estruturantes da Súmula, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. No caso concreto, a compreensão firmada é a seguinte.

“Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.” (E.D.REsp n. 490.605-SC – 2003/0112753-7)

Na prática, isso significa que, independentemente de sua boa-fé, o embargante deverá arcar com honorários de sucumbência porque não teve condições de levar o ato de aquisição do imóvel a registro. Mas não é só.

A Súmula 303 do STJ foi editada em 2004, muito antes do Código de Processo Civil vigente. Até então, os honorários de sucumbência derivados dos embargos de terceiro possuíam valores módicos. O cenário se inverte a partir de 2016, quando a norma inserta no art. 85, §2º, do novo código processual estabelece os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa.

Como o valor da causa nos embargos de terceiro devem corresponder ao valor da dívida ou ao valor do bem constrito, as condenações se tornam extremamente onerosas para o embargante, mas bastante vantajosas para o advogado do embargado. 

2. Luta inglória: os vencedores e perdedores

Não há medo de dizer: O único beneficiário da narrativa é o advogado do exequente. Esse sim terá significativo e célere acréscimo financeiro. O credor, verdadeiro interessado na execução e nos atos constritivos sobre o patrimônio de terceiro, sairá de mãos vazias.

Graças à aplicação desmedida da Súmula 303 do STJ, basta o reconhecimento do pedido do embargante – ou seja, que o embargado não manifeste oposição – para condená-lo ao pagamento da sucumbência, supostamente porque este deixou de averbar o direito na matrícula imobiliária. Tem-se uma verdadeira fonte de enriquecimento pela via judiciária.

Como se vê, trata-se de entendimento descolado da realidade brasileira e avesso aos objetivos da Constituição. De um lado, ignora-se o histórico consolidado de incorporadoras imobiliárias que não atingem a estabilidade financeira e levam a ruína seus consumidores. De outro, gera-se uma concentração de renda a partir de um mecanismo de distribuição regressiva: os juridicamente mais vulneráveis contribuem para a geração de valores àqueles mais favorecidos.

Cuida-se de aplicação que age na contramão do art. 3º, III, da Constituição, o qual determina que todos os Poderes busquem reduzir as desigualdades sociais no âmbito da República Federativa do Brasil.   

A edição da Súmula 303 STJ não nasceu inconstitucional, mas assim se tornou conforme a alteração do contexto jurídico. A jurisprudência, que apenas indicava fundamento sob o princípio da causalidade, transformou-se em ferramenta para concentração de renda em prejuízo de todos os demais envolvidos na relação processual.

3. Os impactos sistêmicos da Súmula 303 do STJ.

A aplicação da Súmula 303 do STJ em prejuízo ao embargante já alterou radicalmente a técnica processual. Antes de procurar o remédio específico para levantar a constrição indevida, advogados têm preferido atravessar uma petição no processo original, manifestando-se como terceiros interessados na execução. Trata-se de estratégia para evitar o desfecho prejudicial a todos.  

Resultado: quando as constrições recaem sobre uma universalidade de bens – digamos um condomínio edilício – o processo originário se torna uma verdadeira devassa: dezenas de postulações de novos envolvidos, um sem-número de publicações, prazos invencíveis para que o credor se manifeste.

Diferentemente do procedimento previsto na lei e do princípio da unicidade processual (cada ação seguirá seu cabimento específico), dispensa-se o rito dos embargos de terceiro diante dos altos riscos envolvidos. A ironia é que tais perigos foram criados artificialmente, justamente pela instituição que deveria primar por segurança jurídica.

É verdade que a aludida técnica ignora as bandeiras da economia e celeridade processuais, gerando real tumulto nos autos. Ainda assim, opta-se pela medida interventiva na tentativa de contornar a incidência da Súmula 303 do STJ. Foi preciso ser inventivo e criativo para entregar novas soluções àqueles que apenas desejavam se afastar da relação credor-devedor.

Em exercício prospectivo, acredita-se que os embargos de terceiro são um procedimento em vias de extinção, os quais serão utilizados apenas em casos de flagrante constrição ilícita. O instrumento jurídico bem desenhado cederá espaço para a informalidade e a incerteza jurídica, tudo para se evitar um entendimento prematuro demais.

Sócio-fundador da Martinelli & Guimarães Advocacia. Head das áreas de contencioso cível, Imobiliário, Terceiro Setor e Relações Governamentais. Mestrando em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED).

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