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Protegendo o Mercado: Cláusulas de Confidencialidade e Não Concorrência contra o Insider Trading

O conceito de Insider Trading, aparentemente consolidado no ordenamento jurídico, veio como uma maneira de aclarar o que antes não havia tanta definição devido ao lento processo do ordenamento regulatório. Outrossim, trata-se de prática de comprar e vender ações ou outros valores mobiliários com base em informações privilegiadas que não estão disponíveis para o público em geral.

Diante da complexidade do tema do Insider Trading, é importante reconhecer que há várias discussões em torno dele, as quais não serão esgotadas neste artigo. Um aspecto que merece destaque, mas que não contornará este texto é a problematização em relação ao conceito de “informação privilegiada” e sua interpretação em relação aos atos ou fatos relevantes das empresas, conforme estabelecido na Resolução da CVM. No entanto, é válido ressaltar que o desenvolvimento da regulação do mercado de valores mobiliários tem desempenhado um papel significativo na mitigação dessa conduta mesmo perante os embaraços.

A implementação de regras e normas mais rigorosas tem contribuído para uma maior conscientização sobre o Insider Trading, tornando-o um comportamento cada vez mais inaceitável e sujeito a punições legais. Essa evolução regulatória tem proporcionado um ambiente mais justo e transparente para os participantes do mercado, fortalecendo a confiança dos investidores e promovendo a equidade nas transações financeiras.

2. Termo de Confidencialidade

Na esteira do exposto, é importante mencionar que o Código Civil, no âmbito do Direito das Obrigações, oferece meios para coibir o Insider Trading, como a utilização do termo de confidencialidade. Este termo é um contrato jurídico que estabelece a obrigação de proteção e não divulgação de informações confidenciais entre as partes envolvidas.

Dentro desse contexto, os termos de confidencialidade costumam incluir cláusulas que definem quais informações são consideradas confidenciais, estipulam a duração da obrigação de confidencialidade e estabelecem as possíveis penalidades em caso de descumprimento do acordo. Essas cláusulas visam garantir a integridade e a confidencialidade das informações compartilhadas entre as partes.

Ao assinar um contrato dessa natureza, as partes concordam em manter em sigilo as informações privadas e em não utilizá-las para obter vantagens ilegais ou prejudicar terceiros. Caso ocorra o descumprimento dessas obrigações, o contrato pode prever sanções, como indenizações por danos causados e até mesmo medidas judiciais para proteger os interesses das partes afetadas.

Dessa forma, o termo de confidencialidade atua como uma ferramenta legal para prevenir e coibir o Insider, pois estabelece claramente as responsabilidades das partes envolvidas na proteção das informações confidenciais, contribuindo para preservar a integridade do mercado de valores mobiliários e garantir a equidade entre os participantes.

O termo não obsta que determinado grupo detenha informações restritas ou limitadas que são proibidas de circular, isso só ocorreria se essas informações objetivassem determinado fim. Logo, o termo serviria como uma ferramenta para salvaguardar políticas necessárias. Frisa-se que a divulgação da informação não será necessariamente restringida, mas sim circunscrita a um grupo específico de pessoas que possuam conexão por circunstâncias de fato ou jurídicas. Isso pode incluir, por exemplo, indivíduos envolvidos em uma pesquisa específica ou aqueles responsáveis pelo processo de produção de um determinado produto.

É essencial que os funcionários assinem um pacto de sigilo para prevenir atos de concorrência desleal e proteger os direitos de propriedade intelectual da empresa. O contrato deve conter cláusulas rigorosas de sanção, em conformidade com a legislação aplicável, a fim de desencorajar e dissuadir práticas ilícitas.

A cláusula de confidencialidade tem como objetivo ampliar as vantagens competitivas provenientes da posse de segredos comerciais, evitando a divulgação de informações confidenciais e protegendo os produtos e estratégias comerciais, garantindo assim uma concorrência justa no mercado.

3. Pacto de Não Concorrência

Além do termo de confidencialidade, uma medida complementar é a adoção de um pacto de não concorrência, com a finalidade específica de evitar a concorrência desleal. Essa abordagem visa prevenir os crimes estabelecidos no artigo 195 da Lei 9.279/96, por meio da proibição de atividades concorrentes ou de divulgação de segredos empresariais por parte dos funcionários.

Ao estabelecer tanto o termo de confidencialidade quanto o pacto de não concorrência, a empresa busca garantir a proteção de informações sensíveis, a preservação de sua vantagem competitiva e a prevenção de práticas ilegais. Essas medidas contribuem para a manutenção da justa competição no mercado, o fortalecimento da reputação da empresa e a segurança de seus ativos intangíveis. Desta feita, ao incluir cláusulas de não concorrência nos contratos de trabalho ou em acordos específicos, as organizações buscam proteger informações confidenciais e evitar conflitos de interesse que possam levar ao uso indevido de informações privilegiadas para obter vantagens financeiras ilícitas.

Esses pactos estabelecem, por exemplo, a proibição de os colaboradores trabalharem em empresas concorrentes ou de exercerem atividades que possam gerar conflitos de interesse durante um determinado período após o término do vínculo empregatício.

Por fim, a adoção de termos de confidencialidade pelas organizações desempenha um papel crucial na proteção de informações sigilosas, evitando potenciais prejuízos decorrentes de condutas ilícitas perpetradas por seus colaboradores, como a divulgação de segredos corporativos.

Esses acordos são fundamentais não apenas para salvaguardar a concorrência justa no mercado de capitais, mas também para fortalecer a imagem e a integridade da empresa perante a sociedade. Ao estabelecer cláusulas de confidencialidade, as organizações visam proteger ativos intangíveis, como conhecimento proprietário, inovações tecnológicas e estratégias de negócios, minimizando assim o risco de divulgação inadequada de informações sensíveis.

Essa abordagem contribui para a manutenção da confiança por parte dos clientes, parceiros comerciais e investidores, ao mesmo tempo em que promove a equidade e a transparência nos mercados, estimulando uma competição saudável entre as empresas.

Conclusão

O texto destaca que o desenvolvimento regulatório tem sido fundamental para mitigar essa conduta, tornando-a cada vez mais inaceitável e sujeita a punições legais. A implementação de regras mais rigorosas tem contribuído para conscientizar os participantes do mercado e promover a equidade nas transações financeiras.

O artigo também explora a relevância do uso de Termos de Confidencialidade como uma ferramenta jurídica para coibir o Insider Trading. Esses contratos estabelecem obrigações de proteção e não divulgação de informações confidenciais entre as partes envolvidas. Ao assinar tais contratos, as partes concordam em manter em sigilo as informações privadas, prevenindo assim práticas ilícitas e protegendo os direitos de propriedade intelectual das empresas.

Ademais, o Pacto de Não Concorrência é apontado como uma medida complementar ao Termo de Confidencialidade para evitar a concorrência desleal. Essa abordagem proíbe atividades concorrentes e a divulgação de segredos empresariais por parte dos funcionários, fortalecendo a reputação da empresa e a segurança de seus ativos intangíveis.

Essas medidas legais têm como objetivo a proteção de informações sigilosas, a preservação da vantagem competitiva e a prevenção de práticas ilegais, contribuindo para a manutenção da concorrência justa no mercado de capitais. Além disso, ao estabelecer cláusulas de confidencialidade, as organizações reforçam a confiança de clientes, parceiros comerciais e investidores, promovendo a transparência e a competição saudável entre as empresas.

Referências

NETO, JOSÉ, e FERNANDO NEVES. “Insider Trading: Breves Comentários No Âmbito Administrativo.” Migalhas, 25 Out. 2022, www.migalhas.com.br/depeso/375934/insider-trading-breves-comentarios-no-ambito-administrativo. Acesso em 4 Julho de 2023.

ROSA, L. A Prática de Insider Trading e Seus Efeitos na Esfera Administrativa – Análise da Atuação da JBS S.A e Seus Controladores no Mercado Acionário. Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. São Paulo, 2019.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: […]

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado,

faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao

dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados

confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que

sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve

acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou

administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente

para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

Estagiária em Direito no Martinelli & Guimarães Advocacia Contemporânea;
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná;
Membro do Núcleo de Direito Penal Econômico (NUPPE);

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